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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

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Art. 3º

A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7215 /2023