JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I

telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II

teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínicocirúrgicas;

III

teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;

IV

teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7215 /2023