Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único
Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.