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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

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Art. 8º

O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.

Parágrafo único

Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7215 /2023