Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º
É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º
Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal n° 13.709, de 2018, e da Lei federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet.
§ 3º
O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.