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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

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Art. 5º

São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I

a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II

a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III

o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;

IV

a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V

o monitoramento para vigilância a distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI

a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 7215 /2023