Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.