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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7215 de 02 de Janeiro de 2023

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Art. 4º

Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7215 /2023