JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7212 de 30 de Dezembro de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/lei-no-7-212-30-12-2022/

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2022


Art. 1º

Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III

o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.979.374.661,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais).

Parágrafo único

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I

recursos do Tesouro: R$ 26.533.723.853,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais);

II

recursos de outras fontes: R$ 6.445.650.808,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oito reais).

Art. 3º

A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 23.223.240.357,00 (vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.756.134.304,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais).

Art. 4º

A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único

As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), na forma do Anexo VII.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I

com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II

para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a

convênios;

b

eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

c

aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d

aportes com destinação vinculada por lei;

e

auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.

III

para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b

doações.

c

operações de crédito, internas e externas; e

d

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.

IV

com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a

para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b

para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c

para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);

d

da Reserva de Contingência;

e

constantes do Anexo I da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);

f

destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g

para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V

para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

VI

para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Parágrafo único

Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º

Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 153 de 20/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 154 de 20/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 155 de 20/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 169 de 06/11/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 173 de 24/11/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 182 de 12/12/2023)

Art. 8º

Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 9º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10º

Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).

Art. 11

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.


134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7212 de 30 de Dezembro de 2022 | JurisHand AI Vade Mecum