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Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7212 de 30 de Dezembro de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/lei-no-7-212-30-12-2022/

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I

com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II

para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a

convênios;

b

eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

c

aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d

aportes com destinação vinculada por lei;

e

auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.

III

para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b

doações.

c

operações de crédito, internas e externas; e

d

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.

IV

com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a

para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b

para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c

para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);

d

da Reserva de Contingência;

e

constantes do Anexo I da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);

f

destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g

para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V

para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

VI

para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Parágrafo único

Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.