Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2022
Art. 1º
Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.
Art. 2º
São ações da política pública de que trata esta Lei:
I
acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II
coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III
fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV
identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V
criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI
sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;
VII
monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII
realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX
monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;
X
assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 3º
Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:
I
a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e
II
o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
III
a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º
São diretrizes da política pública distrital:
I
a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II
a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III
a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV
o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V
a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI
a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII
a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;
IX
a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:
a
a garantia dos direitos;
b
o resgate da autoestima;
c
a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º
Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º
Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA