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Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022

Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2022


Art. 1º

Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.

Art. 2º

São ações da política pública de que trata esta Lei:

I

acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

II

coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;

III

fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

IV

identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;

V

criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;

VI

sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;

VII

monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;

VIII

realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;

IX

monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;

X

assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.

Art. 3º

Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:

I

a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e

II

o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;

III

a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.

Art. 4º

São diretrizes da política pública distrital:

I

a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;

II

a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;

III

a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;

IV

o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;

V

a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;

VI

a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;

VII

a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;

VIII

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;

IX

a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:

a

a garantia dos direitos;

b

o resgate da autoestima;

c

a reorganização dos projetos de vida.

Art. 5º

Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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