Artigo 2º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São ações da política pública de que trata esta Lei:
I
acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II
coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III
fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV
identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V
criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI
sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;
VII
monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII
realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX
monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;
X
assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.