JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022

Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São diretrizes da política pública distrital:

I

a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;

II

a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;

III

a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;

IV

o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;

V

a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;

VI

a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;

VII

a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;

VIII

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;

IX

a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:

a

a garantia dos direitos;

b

o resgate da autoestima;

c

a reorganização dos projetos de vida.

Art. 4º, VI da Lei do Distrito Federal 7210 /2022