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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022

Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida

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Art. 2º

São ações da política pública de que trata esta Lei:

I

acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

II

coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;

III

fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

IV

identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;

V

criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;

VI

sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;

VII

monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;

VIII

realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;

IX

monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;

X

assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7210 /2022