Artigo 4º, Inciso IX, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7210 de 28 de Dezembro de 2022
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da política pública distrital:
I
a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II
a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III
a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV
o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V
a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI
a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII
a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;
IX
a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:
a
a garantia dos direitos;
b
o resgate da autoestima;
c
a reorganização dos projetos de vida.