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Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 2021


Art. 1º

Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.

Art. 2º

Os exames intracranianos devem ser realizados no momento do nascimento, com o objetivo de levantamento estatístico da patologia.

Art. 3º

Nos casos em que seja diagnosticada a microcefalia, deve ser instituído um questionário para a família do recém-nascido.

Art. 4º

O questionário tratado no art. 3º deve abordar com a família a presença das seguintes situações:

I

exposição a drogas, álcool e certos produtos químicos na gravidez;

II

desnutrição grave na gestação;

III

fenilcetonúria materna;

IV

rubéola congênita na gravidez;

V

toxoplasmose congênita na gravidez;

VI

infecção congênita por citomegalovírus.

Art. 5º

Fica estipulado o prazo de 180 dias, após a regulamentação da presente Lei, para as unidades hospitalares da rede pública e privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico da microcefalia.

Art. 6º

Em caso de descumprimento desta Lei, são aplicadas as seguintes penalidades:

I

multa de R$ 1.000,00 na lavratura do auto da primeira infração;

II

multa de R$ 2.000,00 na reincidência.

Art. 7º

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021