Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de março de 2021
Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.
Os exames intracranianos devem ser realizados no momento do nascimento, com o objetivo de levantamento estatístico da patologia.
Nos casos em que seja diagnosticada a microcefalia, deve ser instituído um questionário para a família do recém-nascido.
O questionário tratado no art. 3º deve abordar com a família a presença das seguintes situações:
Fica estipulado o prazo de 180 dias, após a regulamentação da presente Lei, para as unidades hospitalares da rede pública e privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico da microcefalia.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA