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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.

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Art. 4º

O questionário tratado no art. 3º deve abordar com a família a presença das seguintes situações:

I

exposição a drogas, álcool e certos produtos químicos na gravidez;

II

desnutrição grave na gestação;

III

fenilcetonúria materna;

IV

rubéola congênita na gravidez;

V

toxoplasmose congênita na gravidez;

VI

infecção congênita por citomegalovírus.