Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de descumprimento desta Lei, são aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa de R$ 1.000,00 na lavratura do auto da primeira infração;
II
multa de R$ 2.000,00 na reincidência.