Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.