Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estipulado o prazo de 180 dias, após a regulamentação da presente Lei, para as unidades hospitalares da rede pública e privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico da microcefalia.