Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.