Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O questionário tratado no art. 3º deve abordar com a família a presença das seguintes situações:
I
exposição a drogas, álcool e certos produtos químicos na gravidez;
II
desnutrição grave na gestação;
III
fenilcetonúria materna;
IV
rubéola congênita na gravidez;
V
toxoplasmose congênita na gravidez;
VI
infecção congênita por citomegalovírus.