Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.