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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6820 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal realizarem exames de medidas intracranianas nos recém-nascidos e dá outras providências.

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Art. 6º

Em caso de descumprimento desta Lei, são aplicadas as seguintes penalidades:

I

multa de R$ 1.000,00 na lavratura do auto da primeira infração;

II

multa de R$ 2.000,00 na reincidência.