Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020
Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de agosto de 2020
Esta Lei institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal, de forma a estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública.
A participação das pessoas jurídicas na Política dá-se, exclusivamente, sob a forma de doações, sem ônus, de medicamentos, materiais e insumos hospitalares e realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde do Distrito Federal.
Cabe ao órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal receber e fiscalizar as doações a que se refere esta Lei, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos e entidades de gestão, controle e fiscalização.
As contribuições são prestadas mediante celebração de convênio ou outro ato de cooperação congênere, na forma da legislação de regência, com a Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com os princípios da administração pública previstos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal presta contas das doações recebidas e sua destinação, mensalmente, em sítio oficial na rede mundial de computadores, mediante disponibilização do relatório e do documento que instrumentaliza os atos de cooperação firmado com as entidades a que se refere esta Lei.
As pessoas jurídicas parceiras podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos para tal fim.
As entidades doadoras podem requerer, mediante recolhimento de emolumentos, a expedição de selo pelo órgão competente da administração pública distrital com os dizeres "Empresa Parceira da Saúde" para as doações superiores a 0,5% do faturamento bruto anual, na forma de regulamento executivo.
Aplicam-se a esta Lei, no que couber, quanto à concessão do selo "Empresa Parceira da Saúde", as diretrizes contidas nas Leis nº 6.298, de 6 de maio de 2019, e nº 3.360, de 15 de junho de 2004, e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.
As doações previstas nesta Lei devem atender à demanda de obras, bens, insumos e serviços segundo a necessidade da administração pública.
As diretrizes acerca de obras, bens, insumos e serviços necessários ao atendimento das demandas da saúde pública se orientam pelos itens que a administração pública indicar como necessários, em seu sítio oficial, bem como nos procedimentos licitatórios, de acordo com o planejamento dos órgãos e unidades de saúde do Distrito Federal.
As obras e serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei devem observar os procedimentos e os parâmetros técnicos inscritos nos projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde, bem como pelas diretrizes previstas em eventual instrumento convocatório de licitação.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente