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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 6º

As pessoas jurídicas parceiras podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos para tal fim.

§ 1º

As entidades doadoras podem requerer, mediante recolhimento de emolumentos, a expedição de selo pelo órgão competente da administração pública distrital com os dizeres "Empresa Parceira da Saúde" para as doações superiores a 0,5% do faturamento bruto anual, na forma de regulamento executivo.

§ 2º

Aplicam-se a esta Lei, no que couber, quanto à concessão do selo "Empresa Parceira da Saúde", as diretrizes contidas nas Leis nº 6.298, de 6 de maio de 2019, e nº 3.360, de 15 de junho de 2004, e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020