Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020
Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação das pessoas jurídicas na Política dá-se, exclusivamente, sob a forma de doações, sem ônus, de medicamentos, materiais e insumos hospitalares e realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde do Distrito Federal.