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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 2º

A participação das pessoas jurídicas na Política dá-se, exclusivamente, sob a forma de doações, sem ônus, de medicamentos, materiais e insumos hospitalares e realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020