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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 3º

Cabe ao órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal receber e fiscalizar as doações a que se refere esta Lei, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos e entidades de gestão, controle e fiscalização.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020