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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 5º

O órgão central competente do sistema de saúde do Distrito Federal presta contas das doações recebidas e sua destinação, mensalmente, em sítio oficial na rede mundial de computadores, mediante disponibilização do relatório e do documento que instrumentaliza os atos de cooperação firmado com as entidades a que se refere esta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020