Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020
Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pessoas jurídicas parceiras podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos para tal fim.
§ 1º
As entidades doadoras podem requerer, mediante recolhimento de emolumentos, a expedição de selo pelo órgão competente da administração pública distrital com os dizeres "Empresa Parceira da Saúde" para as doações superiores a 0,5% do faturamento bruto anual, na forma de regulamento executivo.
§ 2º
Aplicam-se a esta Lei, no que couber, quanto à concessão do selo "Empresa Parceira da Saúde", as diretrizes contidas nas Leis nº 6.298, de 6 de maio de 2019, e nº 3.360, de 15 de junho de 2004, e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.