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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 4º

As contribuições são prestadas mediante celebração de convênio ou outro ato de cooperação congênere, na forma da legislação de regência, com a Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com os princípios da administração pública previstos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020