Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020
Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contribuições são prestadas mediante celebração de convênio ou outro ato de cooperação congênere, na forma da legislação de regência, com a Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com os princípios da administração pública previstos no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.