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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6659 de 17 de Agosto de 2020

Institui a Política Empresa Parceira da Saúde para fomentar a cooperação entre o sistema de saúde e a iniciativa privada no Distrito Federal.

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Art. 7º

As doações previstas nesta Lei devem atender à demanda de obras, bens, insumos e serviços segundo a necessidade da administração pública.

§ 1º

As diretrizes acerca de obras, bens, insumos e serviços necessários ao atendimento das demandas da saúde pública se orientam pelos itens que a administração pública indicar como necessários, em seu sítio oficial, bem como nos procedimentos licitatórios, de acordo com o planejamento dos órgãos e unidades de saúde do Distrito Federal.

§ 2º

As obras e serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei devem observar os procedimentos e os parâmetros técnicos inscritos nos projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde, bem como pelas diretrizes previstas em eventual instrumento convocatório de licitação.

Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 6659 /2020