Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020
Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de agosto de 2020
O Poder Executivo pode criar Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, delimitando territorialmente áreas nas quais podem ser concedidas autorizações para o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.
As solicitações referidas no art. 1º são encaminhadas ao órgão gestor do banco regulatório a ser definido pelo Poder Executivo que, após a devida análise, deve manifestar-se sobre os testes solicitados e pode autorizar que a legislação infralegal regulada pelo Poder Executivo tenha sua eficácia limitada.
Sem prejuízo do que seja determinado pela regulamentação desta Lei, a autorização concedida referida no art. 1º é indeferida quando:
a motivação é embasada em argumentos falsos, imprecisos e insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização.
É admitido recurso administrativo da decisão que indefira o pedido parcial ou integralmente, de acordo com o devido processo legal administrativo previsto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Em casos devidamente justificados, a autorização pode ser condicional, estabelecendo horários, locais de realização ou condições técnicas de funcionamento que devem ser cumpridas no decorrer do teste.
A autoridade responsável pelo ato pode solicitar o envio dos relatórios de execução dos testes unicamente para fins de verificação de conformidade e preservação da ordem pública, sendo vedada a exigência de informações privilegiadas sobre estratégia de negócios, propriedade intelectual ou demais assuntos que possam colocar em risco a competitividade do projeto.
Os testes podem ser finalizados a qualquer momento, desde que o órgão gestor seja devidamente comunicado pelo proponente.
Podem ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos distritais.
O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-up sque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1º.
Considera-se start-up, no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.
O enquadramento previsto no caputocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente