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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020

Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.

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Art. 9º

O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-up sque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1º.

§ 1º

Considera-se start-up, no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.

§ 2º

O enquadramento previsto no caputocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 6653 /2020