Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020
Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-up sque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1º.
§ 1º
Considera-se start-up, no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.
§ 2º
O enquadramento previsto no caputocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.