Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020
Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As solicitações referidas no art. 1º são encaminhadas ao órgão gestor do banco regulatório a ser definido pelo Poder Executivo que, após a devida análise, deve manifestar-se sobre os testes solicitados e pode autorizar que a legislação infralegal regulada pelo Poder Executivo tenha sua eficácia limitada.