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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020

Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.

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Art. 3º

Sem prejuízo do que seja determinado pela regulamentação desta Lei, a autorização concedida referida no art. 1º é indeferida quando:

I

não há indicação das normas legais que devem ser suspensas;

II

a motivação é embasada em argumentos falsos, imprecisos e insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6653 /2020