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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6653 de 17 de Agosto de 2020

Autoriza a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia e dispõe sobre a liberdade de testes de inovação no Distrito Federal.

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Art. 5º

Em casos devidamente justificados, a autorização pode ser condicional, estabelecendo horários, locais de realização ou condições técnicas de funcionamento que devem ser cumpridas no decorrer do teste.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6653 /2020