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Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2019


Art. 1º

Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

I

abastecimento de água;

II

esgotamento sanitário;

III

limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;

IV

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Art. 2º

O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.

Art. 3º

O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:

I

garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

II

implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

III

proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

IV

implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

V

incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

VI

articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII

implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Parágrafo único

O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

Art. 4º

O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.

Art. 5º

São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:

I

diagnóstico situacional;

II

prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;

III

programas, projetos e ações;

IV

ações para emergências e contingências;

V

mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019