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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

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Art. 5º

São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:

I

diagnóstico situacional;

II

prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;

III

programas, projetos e ações;

IV

ações para emergências e contingências;

V

mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.