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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

I

abastecimento de água;

II

esgotamento sanitário;

III

limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;

IV

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.