Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019
Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I
abastecimento de água;
II
esgotamento sanitário;
III
limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;
IV
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.