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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

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Art. 2º

O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.