Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019
Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:
I
garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
II
implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
III
proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IV
implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
V
incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
VI
articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VII
implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.
Parágrafo único
O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.