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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.