Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019
Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.