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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6454 de 26 de Dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

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Art. 3º

O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:

I

garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

II

implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

III

proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

IV

implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

V

incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

VI

articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII

implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Parágrafo único

O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.