Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2019
Fica instituída a Política de Manutenção e Conservação de Barragens no Distrito Federal, também denominada PMCB/DF.
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e usos futuros de barragens no território do Distrito Federal;
promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base em fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos órgãos competentes do Poder Executivo;
estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo;
assegurar, com a máxima prioridade, a proteção à fauna, à flora e às comunidades localizadas nas proximidades das barragens.
É responsável legal pela segurança da barragem o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nas resoluções específicas da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.
A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deve ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.
A PMCB/DF deve contar com plano de segurança de barragens, instrumento de implantação obrigatória pelos agentes de que trata o art. 3º.
O objetivo do plano de segurança de barragens é auxiliar o agente público ou privado na gestão da segurança da barragem.
O plano de segurança de barragens deve conter dados técnicos da barragem, especialmente os de construção, operação e manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas pelo responsável legal público ou particular.
O plano de que trata o caput deve servir como ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.
A revisão periódica, parte integrante do plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para manutenção da segurança.
O responsável técnico pelo plano de segurança de barragens e pela revisão periódica deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra, de concreto ou de outros materiais.
O plano de segurança de barragens deve ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
O plano de segurança de barragens deve estar disponível no próprio local da barragem, bem como no órgão competente do Poder Executivo.
A implementação e execução da PMCB/DF devem observar o disposto na Lei federal nº 12.334, de 2010.
Considera-se infração, para os efeitos desta Lei, toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.
Considera-se infrator aquele que desobedecer às suas disposições, podendo ser ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que cometa uma infração.
131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA