Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Manutenção e Conservação de Barragens no Distrito Federal, também denominada PMCB/DF.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.