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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Manutenção e Conservação de Barragens no Distrito Federal, também denominada PMCB/DF.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6362 /2019