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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da PMCB/DF:

I

o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II

o plano de segurança de barragem;

III

o relatório de segurança de barragens;

IV

o plano de ação de emergência - PAE, quando exigido.

§ 1º

Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nas resoluções específicas da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.

§ 2º

A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deve ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 6362 /2019