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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Considera-se infração, para os efeitos desta Lei, toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6362 /2019