Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O plano de segurança de barragens deve conter dados técnicos da barragem, especialmente os de construção, operação e manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas pelo responsável legal público ou particular.
§ 1º
O plano de que trata o caput deve servir como ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.
§ 2º
A revisão periódica, parte integrante do plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para manutenção da segurança.
§ 3º
O responsável técnico pelo plano de segurança de barragens e pela revisão periódica deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra, de concreto ou de outros materiais.
§ 4º
O plano de segurança de barragens deve ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
§ 5º
O plano de segurança de barragens deve estar disponível no próprio local da barragem, bem como no órgão competente do Poder Executivo.