Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da PMCB/DF:
I
o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II
o plano de segurança de barragem;
III
o relatório de segurança de barragens;
IV
o plano de ação de emergência - PAE, quando exigido.
§ 1º
Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nas resoluções específicas da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.
§ 2º
A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deve ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.