Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6362 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A PMCB/DF deve contar com plano de segurança de barragens, instrumento de implantação obrigatória pelos agentes de que trata o art. 3º.
Parágrafo único
O objetivo do plano de segurança de barragens é auxiliar o agente público ou privado na gestão da segurança da barragem.